Planos ferroviários: legislação
Lei nº 11.297, de 9 de Maio de 2006
Trens de Alta Velocidade (TAV)
Ferrovia Norte - Sul
Ferrovia Oeste - Leste
Flavio R. Cavalcanti
Esta lei incluiu no Plano Nacional de Viação (PNV):
- Ferrovia Norte-Sul - EF-150 - Belém - Anápolis
- Uma das duas ferrovias oeste-leste da Bahia, de Campinhos a Luís Eduardo Magalhães
- Ferrovia Rio de Janeiro - São Paulo para o Trem de Alta Velocidade (TAV)
- Ferrovia Belo Horizonte - Curitiba para o Trem de Alta Velocidade (TAV)
- Vários novos trechos ferroviários
Site do Palácio do Planalto
LEI Nº 11.297, DE 9 DE MAIO DE 2006.
Conversão da MPv nº 274, de 2005 |
|
Acrescenta e altera dispositivos na Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação; revoga o art. 3º da Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001; e dá outras providências.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei acrescenta e altera dispositivos na Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, dispõe sobre ferrovias de uso e gozo da VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., empresa pública controlada pela União, e dá outras providências.
Art. 2º A diretriz da BR-319, constante do item 2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte descrição:
“2.2.2 - ..................................................................................
BR |
PONTOS DE
PASSAGEM |
UNIDADES DA
FEDERAÇÃO |
EXTENSÃO
(KM) |
Superposição
BR/km |
319 |
Manaus - Careiro -
Humaitá - Porto Velho - Entroncamento com a BR-364 (Trevo do Roque) |
AM-RO |
885,4 |
- |
............................................................................................”
Art. 3º
O item 2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal,
constante do
Anexo da Lei nº
5.917, de 10 de setembro de 1973,
passa a vigorar acrescido da Rodovia de Ligação a seguir descrita:
“2.2.2 -
....................................................................................
BR |
PONTOS DE
PASSAGEM |
UNIDADES DA
FEDERAÇÃO |
EXTENSÃO
(KM) |
Superposição
BR/km |
448 |
Entroncamento com a BR-116/RS-118 |
RS |
22 |
- |
|
Entroncamento com a BR - 290 |
|
|
|
...............................................................................................”
Art. 4º O
item 3.2.2 - Relação Descritiva
das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, constante do
Anexo da Lei nº
5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido da estrada de ferro
longitudinal a seguir descrita:
“3.2.2 -
......................................................................................
EF |
PONTOS DE
PASSAGEM |
UNIDADES DA
FEDERAÇÃO |
EXTENSÃO
(KM) |
Superposição
BR/km |
150 |
Belém -
Açailândia -
Porto Franco -
Araguaína - Colinas
do Tocantins - Guaraí -
Porto Nacional - Gurupi -
Porangatu - Uruaçu -
Anápolis |
PA - MA - TO - GO |
1.980 |
- |
.........................................................................................”
Art. 5º
O item 3.2.2 - Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação,
constante do
Anexo da Lei nº
5.917, de 10 de setembro de 1973,
passa a vigorar acrescido das seguintes ferrovias:
“3.2.2 -
......................................................................................
EF |
PONTOS DE
PASSAGEM |
UNIDADES DA
FEDERAÇÃO |
EXTENSÃO
(KM) |
Superposição
BR/km |
102 |
Vitória
- Ponta do Ubu -
Cachoeiro do Itapemirim |
ES |
157 |
- |
140 |
Araquari -
Imbituba
|
SC |
236 |
- |
278 |
Paranaguá - Alexandra -Pinhais |
PR |
100 |
- |
411 |
Parnamirim - Petrolina |
PE |
192 |
- |
416 |
Suape -
Cabo - Moreno |
PE |
48 |
- |
431 |
Camaçari
- Araújo Lima |
BA |
22 |
- |
483 |
Ipiranga
- Guarapuava |
PR |
150 |
- |
Bahia-
Oeste |
Porto de
Campinhos - Ipiaú -
Ibotirama - Barreiras - Luís Eduardo
Magalhães |
BA |
976 |
- |
...........................................................................................”
Art. 6º
Para fins de implantação da linha férrea destinada à operação de trens de alta
velocidade interligando as capitais do Estado do Rio de Janeiro e do Estado de
São Paulo e entre as cidades de Belo Horizonte, São Paulo e Curitiba, o item
3.2.2 - Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, constante
do
Anexo da Lei nº
5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a
vigorar acrescido das seguintes ferrovias, a serem numeradas pelo órgão
competente do Poder Executivo:
“3.2.2 -
......................................................................................
EF |
PONTOS DE
PASSAGEM |
UNIDADES DA
FEDERAÇÃO |
EXTENSÃO
(KM) |
Superposição
BR/km |
- |
Rio de
Janeiro - Nova Iguaçu - Barra Mansa -
Resende - Cruzeiro - Guaratinguetá - São José dos Campos Mogi das
Cruzes - São Paulo |
RJ - SP |
- |
- |
-
|
Belo
Horizonte - Divinópolis - Varginha - Poços de Caldas - Bragança Paulista – São Paulo - Sorocaba - Itapetininga - Apiaí - Curitiba |
MG - SP - PR |
- |
- |
........................................................................................”
Art. 7º
O item 4.2 - Relação Descritiva dos
Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Viação, constante do
Anexo da Lei nº
5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes portos:
“4.2 -
........................................................................................
Nº
DE ORDEM |
DENOMINAÇÃO |
UF |
LOCALIZAÇÃO |
106 |
Santa
Izabel do Rio Negro |
AM |
RIO
NEGRO |
107 |
Cacau
Pireira Rio Negro |
AM |
RIO
NEGRO |
108 |
Urucurituba |
AM |
RIO
AMAZONAS |
109 |
Nhamundá |
AM |
RIO
NHAMUNDÁ |
110 |
Tonantins
|
AM |
RIO
SOLIMÕES |
111 |
São
Raimundo
|
AM |
RIO
NEGRO |
112 |
Barcelos
|
AM |
RIO
NEGRO |
113 |
Jutaí
|
AM |
RIO
SOLIMÕES |
114 |
Manacapuru
|
AM |
RIO
SOLIMÕES |
115 |
São
Paulo de Olivença
|
AM |
RIO
SOLIMÕES |
116 |
Maués
|
AM |
RIO
AMAZONAS (MAUÉS AÇU, PARANÁ DO URARIÁ) |
117 |
Fonte
Boa
|
AM |
RIO XIÉ |
118 |
Borba
|
AM |
RIO
MADEIRA |
119 |
Novo
Airão
|
AM |
RIO
NEGRO |
120 |
Manicoré
|
AM |
RIO
MADEIRA |
121 |
Manaquiri
|
AM |
RIO
SOLIMÕES |
122 |
Urucará
|
AM |
RIO
AMAZONAS |
123 |
Novo
Aripuanã
|
AM |
RIO
MADEIRA |
124 |
Autazes
|
AM |
RIO
AUTAZES-AÇU |
125 |
Benjamin
Constant
|
AM |
RIO
JAVARI |
126 |
Nova
Olinda do Norte |
AM |
RIO
MADEIRA |
127 |
Santo
Antônio do Içá
|
AM |
RIO
SOLIMÕES |
128 |
São
Sebastião do Uatumã
|
AM |
RIO
UATUMÃ |
129 |
Parintins – Vila Amazonas
|
AM |
RIO
AMAZONAS |
130 |
Tefé
|
AM |
LAGO DE
TEFÉ |
131 |
Augusto
Correia
|
PA |
RIO
URUMAJÓ |
132 |
Muaná
|
PA |
RIO
MUANÁ |
133 |
Moju
|
PA |
RIO MOJU |
134 |
Santa
Bárbara do Pará |
PA |
RIO
TAUARUÊ |
135 |
Floresta
do Araguaia
|
PA |
RIO
ARAGUAIA |
136 |
Quatipuru - Boa Vista
|
PA |
RIO BOA
VISTA |
137 |
Quatipuru - Sede
|
PA |
RIO
QUATIPURU |
138 |
Santarém
Novo
|
PA |
RIO
MARACANÃ |
139 |
Santo
Antônio do Tauá
|
PA |
RIO
MUJUÍ |
140 |
Portel
|
PA |
RIO PARÁ |
141 |
São
Félix do Xingu
|
PA |
RIO
XINGU |
142 |
São João
do Araguaia
|
PA |
RIO
ARAGUAIA |
143 |
Oeiras
do Pará
|
PA |
RIO PARÁ |
144 |
Limoeiro
do Ajuru
|
PA |
RIO
TOCANTINS |
145 |
Abaetetuba
|
PA |
RIO PARÁ |
146 |
Cametá
|
PA |
RIO
TOCANTINS |
147 |
Monte
Alegre
|
PA |
RIO
AMAZONAS |
148 |
Terra
Santa
|
PA |
RIO
NHAMUNDÁ |
149 |
Santa
Maria das Barreiras
|
PA |
RIO
ARAGUAIA |
150 |
Aveiro
|
PA |
RIO
TAPAJÓS |
151 |
São
Miguel do Guamá
|
PA |
RIO
GUAMÁ |
152 |
Oriximiná
|
PA |
RIO
TROMBETAS |
153 |
Barcarena |
PA |
RIO
MUCURUÇÁ |
154 |
Cais de
Salinas
|
PA |
OCEANO
ATLÂNTICO – LITORAL DO ESTADO DO PARÁ |
155 |
Viseu |
PA |
RIO
GURUPI |
156 |
Terminal
Portuário de Alcântara/MA
|
MA |
BAÍA DE
SÃO MARCOS |
157 |
Turiaçu
|
MA |
RIO
TURIAÇU |
158 |
Tutóia
|
MA |
BAÍA DE
TUTÓIA |
159 |
Araioses
(atracadouro, ponte e cais)
|
MA |
RIO
SANTA ROSA |
160 |
Água
Doce do Maranhão
|
MA |
RIO ÁGUA
DOCE |
161 |
São
Bento do Maranhão
|
MA |
RIO AURA |
162 |
Guimarães
|
MA |
RIO
GUARAPIRANGA |
163 |
Cururupu
|
MA |
RIO SÃO
LOURENÇO |
164 |
Porto
Rico do Maranhão
|
MA |
RIO
CATEAUÁ |
165 |
Palmeirândia
|
MA |
RIO
PERICUMÃ |
166 |
Pinheiro
|
MA |
RIO
PERICUMÃ |
167 |
Bequimão
|
MA |
FOZ DO
RIO PERICUMÃ |
168 |
Penalva |
MA |
RIO
CAJARI |
169 |
Santa
Rita de Cássia |
BA |
RIO
PRETO |
170 |
Formosa
do Rio Preto
|
BA |
RIO
PRETO |
171 |
Riachão
das Neves
|
BA |
RIO
GRANDE |
172 |
Cotegipe
|
BA |
RIO
GRANDE |
173 |
Iguatama
|
MG |
RIO SÃO
FRANCISCO |
174 |
São José
do Norte
|
RS |
LAGOA
DOS PATOS |
175 |
Cachoeira do Sul
|
RS |
RIO
JACUÍ |
.........................................................................................”
Art. 8º
A construção, uso e gozo da Estrada de Ferro Norte-Sul, de titularidade da VALEC
- Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., dar-se-ão no trecho ferroviário que
liga os Municípios de Belém, no Estado do Pará, e Senador Canedo, no Estado de
Goiás.
Parágrafo
único. Caso a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. seja privatizada
antes da conclusão das obras mencionadas no
caput deste artigo, tal conclusão deverá integrar o rol de
obrigações da futura concessionária.
Art. 9º
Fica autorizada a construção das ferrovias descritas no art. 6º
desta Lei, destinadas à operação de trens de alta velocidade, cujos trabalhos
de viabilização e outorga serão coordenados pelo Ministério dos Transportes e
regulamentados por instrumentos próprios.
Art. 10.
Fica revogado o art. 3º da Medida Provisória nº
2.217-3, de 4 de setembro de 2001.
Art. 11. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9
de maio de 2006; 185º da Independência e 118º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.5.2006
|