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1838 - Planos Ferroviários
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Raramente citada nas resenhas dos planos de viação, a proposta de "estradas reais" do conselheiro José Silvestre Rebelo ampliava consideravelmente o projeto de 1835 dos deputados da Bahia, Minas Gerais e Rio Grande do Sul — em geral apresentado como "Lei Feijó", ou "Decreto Feijó".
O que propunha eram "estradas reais" rodovias, presumivelmente a serem calçadas com pedras (como na Europa), para cavaleiros ("correios"), diligências para uma classe de passagerios mais abastados e, eventualmente, tropas militares. Quanto ao transporte de cargas (carroças), tais estradas eram úteis somente em distâncias curtas, ao longo de trechos parciais exceto no caso de cargas muito valiosas, que justificassem longos percursos em carroças de melhor qualidade. Embora a história não registre boas estradas no Brasil da época, é interessante observar o padrão técnico previsto pelo plano viário da província de Minas Gerais, "decretado" três anos antes, em 1835.
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Pela proposta de Rebelo, a Corte ficaria ligada a todas as províncias do Império [o Amazonas ainda era apenas "capitania" ("Rio Negro")], por vias interiores. A extensão do Nordeste a Belém do Pará era especialmente importante devido às correntes marítimas que dificultavam a navegação a vale acima X abaixo do cabo de São Roque. É interesante observar o desvio pelo interior do Nordeste, com o cuidado de passar pelo Cariri (Missão Velha); o "ramal" para a chapada Diamantina em Minas; e a prioridade à ligação dos portos fluviais (como Cachoeira, no Recôncavo Baiano), sem se desviar para entrar em cada capital [a conferir: a exatidão do mapa traçado pelo CNT / MT].
O livro do CNT não especifica o contexto dessa proposta — Parlamento? Conselho de Estado? —, classificada apenas como "ideia" e descrita como "uma primeira contribuição teórica para a execução de uma política viária de integração nacional".
É de se notar que, pouco depois, decreto de 4 de novembro de 1840 concederia a Thomas Cochrane privilégio para construir uma ferrovia da Corte à província de São Paulo [Apenas o Art. 16º, de forma dúbia, permite subentender que o privilégio abrangeria também a ligação para Minas Gerais. De fato, apenas preferência, caso fossem projetadas novas linhas no futuro].
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