Site do Palácio do PlanaltoDECRETO Nº 5.621, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 5º da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, DECRETA: Art.1ºA construção, pavimentação, ampliação de capacidade e recuperação de acessos às rodovias integrantes do Plano Nacional de Viação serão autorizadas mediante portaria específica do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes-DNIT, observadas as seguintes condições, entre outras estabelecidas por Resolução do Conselho de Administração do DNIT: I-ficar compreendido entre uma rodovia federal e o limite do perímetro urbano de um município, desde que não exceda a extensão de 5 km; II-corresponder a um único acesso de rodovia federal ao município; e III-estar respaldado em estudo técnico detalhado, elaborado pelo órgão competente, que justifique a viabilidade do empreendimento. Parágrafoúnico.As condições previstas nos incisos I e II não se aplicam aos acessos a parques nacionais, áreas de proteção ambiental, áreas indígenas, e áreas de segurança nacional, bem como a portos e terminais relevantes do ponto de vista da demanda, que poderão atingir a extensão máxima de 8,5 km.
Art.2º Poderão ser incorporados à Rede Rodoviária sob jurisdição federal, mediante portaria específica do Ministro de Estado dos Transportes, trechos de rodovia estadual implantada, cujo traçado coincida com diretrizes de rodovia federal planejada e constante do Sistema Rodoviário Federal, que obedeça a pelo menos um dos seguintes critérios: I-interligar as capitais dos Estados ao Distrito Federal; II-interligar segmentos e elementos estruturantes e de grande relevância econômica para o transporte rodoviário e outros modais de transporte; III-promover ligações indispensáveis à segurança nacional; IV-promover a integração a segmento internacional, inclusive quando objeto de tratado; e V-interligar capitais estaduais. § 1º A incorporação de tais rodovias fica ainda condicionada a: I-viabilidade técnica e econômica da federalização, comprovada por meio de estudo detalhado elaborado pelo órgão competente; II-estudo específico no caso de interferência com áreas indígenas e de proteção ambiental; III-manifestação favorável do Estado da Federação envolvido; IV-ausência de qualquer ônus para a União, tais como ressarcimento de despesas de desapropriações, construção, operação ou manutenção que tiver incorrido o órgão ou entidade estadual ou municipal até a data da absorção, ou de indenizações decorrentes dessa absorção; e V-que a rodovia não tenha sido objeto de transferência da União para os Estados. §2ºO Ministro de Estado dos Transportes estabelecerá, mediante portaria, os procedimentos a serem observados para implementação da referida incorporação. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2005
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