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Estradas de Ferro
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Promulgada a Constituição da Republica dos Estados Unidos do Brasil em 24 de Fevereiro de 1891, foi, em consequencia das novas disposições constitucionaes, revogado o decreto de 26 de Junho de 1890 pelo decreto n. 109, de 14 de Outubro de 1892, que fixa os casos de competencia dos poderes federaes e estadoaes para resolverem sobre vias de communicação, fluviaes ou terrestres, entre a União e os Estados, ou destes entre si.
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Este decreto diz:
Art. 1º. É da exclusiva competencia dos poderes federaes resolver sobre o estabelecimento:
I. Das vias de communicação fluviaes ou terrestres, constantes do plano de viação que fôr adoptado pelo Governo;
II. De todas as outras que futuramente forem, por decreto emanado do Poder Legislativo, consideradas de utilidade nacional, por satisfazerem a necessidades estrategicas ou corresponderem a elevados interesses de ordem publica ou administrativa.
Art. 2º. Em todos os mais casos aquella competencia é dos poderes estadoaes.
Art. 3º. Quando o melhoramento interessar a mais de um Estado, sobre elle resolverão os Governos interessados respectivos.
Art. 4º. Além das vias de communicação de que trata o art. 1º, poderá a União estabelecer ou auxiliar o estabelecimento de outras, precedendo neste caso accôrdo com os poderes competentes dos Estados, ou do Estado, a que possam ellas interessar.
Poderá tambem permittir que as linhas a que se refere o mesmo artigo, sejam estabelecidas por conta de um ou mais Estados interessados, celebrando para isso com os Governos respectivos convenios pelos quaes fiquem garantidas a uniformidade de administração e outras conveniencias de caracter federal.
Parafrapho unico. Taes accôrdos e convenios, sempre celebrados pelo Poder Executivo, só crearão obrigações para a União depois de approvados pelo Congresso Nacional.
No Estado de S. Paulo foi tambem promulgada a lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, regulando a concessão de estradas de ferro no territorio do Estado.
Dois annos depois seguiu-lhe o exemplo o Estado do Rio de Janeiro, estabelecendo a lei n. 60, de 2 de Fevereiro, e logo depois a de n. 157, de 217 de Novembro de 1894, que substituiu a primeira.
Esta lei do Estado do Rio de Janeiro foi regulamentada por decreto de 31 de maio de 1895, e em seguida uma lei de 14 de Março de 1896 autorizou o presidente do Estado a adoptar as medidas convenientes para melhorar ou completar o systema de viação ferrea no territorio fluminense, podendo encampar ou adquirir estradas de ferro.
A lei n. 148, de 26 de Junho de 1895, regulou a concessão de privilegios no territorio do Estado de Minas Geraes e o decreto n. 1.018, de 30 de Março de 1897, expediu regulamento para a mesma. Neste decreto vem exposto o plano de viação do Estado e concessão.
A lei n. 37, de 7 de Julho de 1893, promulgada pelo Estado da Bahia, tambem dispõe a respeito do respectivo plano geral de viação.
Como se vê só os Estados do Rio de Janeiro e S. Paulo, fizeram lei geral de concessões; nos outros Estados cada concessão tem sido regulada por um contracto especial.
As linhas concedidas durante a primeira phase que examinamos, foram muito onerosas ao Governo Geral pela garantia de juros afiançada, em ouro, que era em geral paga integralmente e a cambios baixos.
Naturalmente este facto levou o Poder Legislativo ao estudo dos meios que deviam alliviar a União desses encargos; para isso cogitou-se da encampação ou resgate dessas linhas e seu consecutivo arrendamento.
Mas antes do resgate já o Poder Legislativo pela lei n. 427, de 8 de Dezembro de 1896, estabeleceu as bases da concurrencia para o arrendamento d'aquellas estradas.
O arrendamento das estradas de ferro trouxe como consequencia a suspensão dos trabalhos que estavam sendo executados pela União e o decreto n. 2.506, de 1 de Maio de 1897, abriu o credito de 3.757:450$ para pagamento dos contractos rescindidos.
Em virtude da primeira concurrencia, foram celebrados os contractos de arrendamento da Estrada de Ferro de Sobral, em 25 de Setembro de 1897, e da estrada de ferro de Porto Alegre a Uruguayana, em 15 de Março de 1898.
Em virtude da segunda concurrencia, foram celebrados os contractos de arrendamento da Estrada de Ferro Baturité, em 12 de Abril de 1898, e nesta mesma data o da Estrada de Ferro Central de Pernambuco.
Foi depois, em virtude de novo edital de concurrencia, contractado o arrendamento da Estrada de Ferro de S. Francisco, em 26 de Janeiro de 1900.
Já a lei de 23 de Novembro de 1899, que fixa a despeza geral da Republica, para o exercicio de 1900, havia autorizado o resgate das estradas de ferro do Recife ao S. Francisco e da Bahia ao S. Francisco, nos termos da clausula 25ª. do decreto n. 1.030, de 7 de Agosto de 1852. Esta autorização foi ampliada a todas as estradas de ferro gozando de garantia de juros da união, pela lei n. 746, de 29 de Dezembro de 1900.
Assim, em 1901 estava feito o resgate das estradas de ferro Natal a Nova Cruz, Conde d'Eu, Recife ao S. Francisco, Alagôas, Bahia ao S. Francisco e ramal do Timbó, Central da Bahia, Minas e Rio, Paraná, D. Thereza Christina e Santa Maria ao Passo Fundo, pelo custo total de £ 14.605.380, conforme o relatorio do comissario encarregado do resgate.
De conformidade com esse plano foi resgatada a garantia de juros da Great Western of Brasil Railway Company, concessionaria da estrada de ferro do Recife ao Limoeiro, pelo decreto n. 4.111, de 31 de Julho de 1901, e contractado a 6 de Agosto de 1901 o arrendamento a essa Companhia das estradas Recife ao S. francisco, Sul de Pernambuco, Conde d'Eu, Natal a Nova Cruz, Central das Alagôas e Paulo Affonso.
O resgate da garantia de juros consistiu em desistencia, por parte da Companhia, da somma que lhe devia caber em titulos, tendo como compensação o arrendamento das estradas mencionadas, isto é, a desistencia foi considerada como preço do arrendamento, devendo só em 1º de Janeiro de 1911, começar a Companhia a pagar as quotas annuaes de arrendamento, que constam do seu contracto.
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Além das estradas arrendadas que mencionamos, foram mais arrendadas provisoriamente, a titulo precario, as seguintes:
a estrada de ferro da Bahia ao S. Francisco e ramal do Timbó, por contracto de 27 de Junho de 1901;
a Estrada de Ferro Central da Bahia, por contracto de 8 de Janeiro de 1902;
e a Estrada de Ferro Minas e Rio, por contracto de 3 de Setembro de 1902.
Tendo o Governo adquirido a estrada de ferro de S. Francisco Xavier ao Commercio, foi ella, em Junho de 1903, incorporada á Estrada de Ferro Central do Brasil, com a denominação de Linha Auxiliar.
Em Junho de 1904 foram tambem incorporados á Central do Brasil os trechos de Barra Mansa a Angra e de Barra Mansa ao Cedro, da Estrada de Ferro Oeste de Minas, adquirida pelo Governo da União.
Em obediência ao decreto n. 5.257, de 26 de Julho de 1904, foi, a 28 de Julho, feito o accordo entre o Governo Federal e a Companhia Great Western of Brazil Railway para a revisão do contracto de resgate e arrendamento celebrado em 6 de Agosto de 1901.
Em virtude do novo contracto foi a Estrada de Ferro Central de Pernambuco incorporada á rede da Companhia que se obrigou a prolongal-o de Antonio Olyntho a Pesqueira; bem como se obrigou a construir o ramal de Itabayana a Campina Grande.
Por contracto de 13 de Dezembro de 1904 foi tambem arrendada a Estrada de Ferro do Paraná ao Estado deste nome.
Em 1905 foi resgatada mais a estrada de ferro de Rio Grande a Bagé, que tambem gozava de garantia de juros em ouro e da qual era cessionaria a Southern Brazilian Rio Grande do Sul Company, pela quantia de £ 2.013.640.
Pelo decreto n. 5.548, de 6 de Junho de 1905, o Governo da União contractou com a Compagnie Auxiliaire des Chemins de Fer ao Brésil o arrendamento e a construcção de diversas estradas de ferro no Estado do Rio Grande do Sul e alterou, em consequencia desse acto, os contractos existentes com a mesma Companhia.
Esse contracto foi celebrado a 19 de Junho de 1905.
Ao mesmo tempo o decreto n. 5.549, de 6 de Junho de 1905, estabelecia as bases de um accordo a celebrar com o Governo do Estado do Rio Grande do Sul para a encorporação de linhas ferreas de concessão estadual ás linhas federaes.
Em 18 de Fevereiro de 1905 havia sido assignado um accordo celebrado com o Governo do Estado do Rio Grande do Sul e a referida Companhia para a unificação e desenvolvimento da rêde de viação ferrea do mesmo Estado.
Pelo contracto assignado com a União eram arrendadas á Companhia as seguintes estradas de ferro federaes:
a) do Rio Grande a Bagé;
b) de Santa Maria a Passo Fundo;
c) o trecho de Alegrete a Uruguayana.
A Companhia se obrigava tambem a construir e a concluir a construcção dos seguintes prolongamentos e ramaes:
d) da margem do Taquary a S. Leopoldo;
e) de Cacequy a Alegrete;
f) de Sant'Anna do Livramento;
g) da Colonia Caxias;
h) conclusão das construcções dos trechos das actuaes estradas que o necessitem, especialmente de Alegrete a Uruguayana.
Tambem se obrigava a incorporar á rêde de estradas ora arrendadas mais as estradas estaduaes:
i) Porto Alegre a Nova Hamburgo;
j) Nova Hamburgo a Taquara;
k) Ramal do Couto a Santa Cruz.
Em resumo, a 31 de Dezembro de 1907 possuia o Governo da União, em trafego, 8.079,418 km de caminhos de ferro.
Sob sua immediata administração achavam-se as linhas:
em trafego 1.693,722 km |
kiloms. | |
Linha do Centro | ||
até Contria | 875,021 | |
Ramaes | 557,042 | |
Linha Auxiliar | 166,969 | |
Ramal de Cedro | 51,950 | |
Ramal de Rio Claro | 42,790 | |
Rio do Ouro | 114,189 | |
Oéste de Minas | 912,000 | |
Central do Rio Grande do Norte | 56,000 | |
Thereza Christina | 116,340 | |
Lorena a Limeira | 20,260 | |
2.912,511 |
Arrendadas, a titulo precario, provisoriamente e a prazo fixo, estavam as seguintes:
kiloms. | |
Baturité | 326,983 |
Sobral | 216,280 |
Companhia Great Western | 1.438,218 |
Bahia ao S. Francisco, Central da Bahia e ramaes (arrendamento provisorio) |
522,310 |
S. Francisco | 452,310 |
Minas e Rio (arrendamento provisorio) (*) | 170,000 |
Paraná | 416,382 |
Rêde do Rio Grande do Sul | 1.623,944 |
5.166,907 | |
(*) Rescindido em Julho de 1908 |
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É preciso observar que na rêde do Rio Grande do Sul estão incluidas as linhas estaduaes encampadas pela Companhia e que reverterão ao dominio da União, findo o prazo do arrendamento, isto é, em 1958; assim como ahi se acha comprehendido o trecho de S. Sebastião a S. Gabriel, sobre o qual pagou a União a garantia de juros de 6% sobre o capital de 2.990:000$000 até 1905.
Accrescentando 3.501,629 kilometros de linhas concedidas pela União e 6.024,170 kilometros de linhas estaduaes, todas em trafego, obteremos o total de 17.605,217 kilometros de vias ferreas em trafego, em 31 de Dezembro de 1907.
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