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Estradas de Ferro
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A 15 de Novembro de 1889 foi proclamada a Republica sob fórma federativa.
A autonomia então concedida aos Estados federados pela nova organização politica, tornou desde logo necessario discriminar a competencia da União e dos Estados em materia ferro-viaria.
Para isso, o Governo Provisorio promulgou o decreto n. 524, de 26 de Junho de 1890.
Para dar execução a este decreto foi nomeada uma commissão de engenheiros, afim de organizar um plano geral de viação-ferrea.
De acordo com este plano foi promulgado o decreto n. 862, de 16 de Outubro de 1890, que decretou o estabelecimento das seguintes linhas ferreas e fluviaes, fazendo as concessões respectivas:
« 1º. Á Companhia de Estrada de Ferro Mogyana a concessão do prolongamento da mesma estrada, a partir da estação de Jaguára até a cidade de Catalão no Estado de Goyaz;
2º. Ao Banco União de S. Paulo, ou á empresa que organisasse, a de uma estrada de ferro, que partindo do ponto mais conveniente, entre Uberaba e S. Pedro de Uberabinha, do prolongamento da Estrada de Ferro Mogyana, precedentemente indicado, dirija-se á vila de Cochim, no Estado de Matto Grosso, passando nas immediações ou abaixo da foz do rio Meia Ponte, no Estado de Goyaz;
3º. Á Companhia Estrada de Ferro Oeste de Minas, a concessão do prolongamento da sua linha, a partir da estação de Perdões, de um lado até a cidade de Catalão, e de outro até a Estrada de Ferro Central do Brasil, no ponto que melhor convier entre as estações do Commercio e da Barra Mansa, e de uma linha que, partindo do ponto mais conveniente do mencionado prolongamento, dirija-se de um lado para o logar que mais convenha no prolongamento da Mogyana, passando pelo Araxá ou suas proximidades, e do outro para o rio Paracatú, de modo a poder utilizar a respectiva navegação;
4º. Ao engenheiro Francisco Murtinho e ao Banco Constructor do Brasil, ou á empreza que organizassem, a concessão de uma estrada de ferro que, partindo de Catalão e passando pelas cidades de Goyaz, de Cuyabá, de S. Luiz de Caceres, e logar navegavel do rio Guaporé, terminasse no Estado de Matto Grosso, em ponto limitrophe com a Republica da Bolivia, devendo servir á navegação do Araguaya e do rio das Mortes directamente, ou por meio de ramaes;
5º. Ao engenheiro Vicente Alves de Paula Pessoa Filho e a Francisco Mendes da Rocha, ou á empreza que organizassem, a de uma estrada de ferro que partindo de Catalão se dirigisse para Palmas ou o ponto inicial mais conveniente da navegação do rio Maranhão, no de Goyaz;
6º. Ao engenheiro Joaquim Rodrigues de Moraes Jardim, ou á empreza que organizasse;
a) de uma estrada de ferro, que, partindo de Patos ou de Alcobaça á margem do rio Tocantins, terminasse no ponto denominado Praia da Rainha ou em suas proximidades á margem do mesmo rio;
b) de uma linha de navegação a vapor no rio Tocantins, de Belém, capital do Estado do Pará, ao ponto inicial da estrada de ferro precedente, e de outra no mesmo rio, comprehendida entre o ponto terminal da alludida (pág. 8) estrada e a cidade do Porto nacional ou a de Palmas, de modo a poder ligar-se á estrada de ferro mencionada no numero 5º;
c) de linhas de navegação a vapor nos rios Araguaya e das Mortes em todas as secções navegaveis, podendo estender-se aos affluentes destes rios, bem como aos do Tocantins. »
A todas estas linhas foram concedidos privilegios por 60 annos, e, outrosim, garantia de juros de 6% ao anno, durante 30 annos, sobre o capital que fosse empregado, até o maximo correspondente a 30:000$ por kilometro.
Além das concessões feitas pelo decreto de 16 de Outubro de 1890, foram dadas mais as seguintes: pelo decreto n. 909 de 23 de Outubro de 1890, a concessão de uma estrada de ferro, que partindo de Caxias e passando por villa de Pedreiras, cidade de Grajahú, villa de Porto Franco e Bôa Vista, terminará no ponto mais conveniente da margem do rio Araguaya, acima da correnteza de S. Miguel; pelo decreto n. 1.083, de 28 de Novembro de 1890, foi concedida a construcção da estrada de ferro entre Petrolina, no Estado de Pernambuco, e o littoral do Estado do Piauhy; pelo decreto n. 1.060, de 22 de Novembro de 1890, foi concedida uma estrada de ferro que partindo da cidade de Caruarú, no Estado de Pernambuco, fosse á do Crato, no do Ceará, obrigando-se o concessionario a prolongar essa estrada até onde for necessario para entroncar na linha de Petrolina ao Piauhy; pelo decreto n. 193 D, de 20 de Janeiro de 1890, foi concedida garantia de juros e outros favores para a construcção de uma estrada de ferro entre o porto de Tamandaré e a estação da Barra, na Estrada de Ferro Sul de Pernambuco; pelo decreto n. 955, de 5 de Novembro de 1890, foi concedida a construcção de uma estrada de ferro, que partindo de Maceió, vá a ex-colonia Leopoldina, com um ramal para Porto Calvo, passando por Camaragibe, no Estado de Alagôas; pelo decreto n. 993, de 8 de Novembro de 1890, foi concedida a construcção de estrada de ferro partindo de Alagôas e tendo para ponto terminal o que fosse mais conveniente na Estrada de Ferro Paulo Affonso, e bem assim dois ramaes, um pelo valle do rio Coruripe até a cidade de Palmeira dos Indios e outro que descendo o valle do rio Traipú, ou outro affluente do baixo S. Francisco, fosse ter á margem deste rio, no ponto que o Governo Federal julgasse mais conveniente para a ligação das ferro-vias dos Estados das Alagôas e de Sergipe; o decreto n. 619, de 2 de Agosto de 1890, concedeu garantia de juros e outros favores para a construcção da estrada de ferro entre Aracajú e Simão Dias, com um ramal para Capella; pelo decreto n. 574, de 12 de Junho de 1890, foi substituida a concessão de garantia de juros e outros favores para a construcção do prolongamento da Estrada de Ferro Bahia e Minas, por identica concessão para a construcção de uma estrada de ferro, que partindo de Victoria e passando em Natividade, termine na cidade de Peçanha; pelo decreto n. 1.082, de 28 de Novembro de 1890, foi concedida a construcção de uma estrada de ferro que partindo de Peçanha se dirija a Curvello e a Araxá; pelo decreto n. 846, de 11 de Outubro de 1890, modificado pelo de n. 1.009 de 14 de Novembro seguinte, foi concedida a construcção do prolongamento da Estrada de Ferro Minas e Rio até o ponto navegavel do rio Verde e de um ramal que, partindo do kilometro 106 da referida estrada, terminasse em Campanha; pelo decreto n. 896, de 18 de Outubro de 1890, foi concedida a construcção de uma estrada de ferro do Estreito á foz do Chopim, com dois ramaes, um para o porto de S. Francisco e outro pelo valle do rio Canôas, bifurcando-se para Porto Alegre e Passo Fundo; pelo decreto n. 597 A, de 19 de Julho de 1890, foi concedida a construcção de uma estrada de ferro da enseada das Torres a Porto Alegre; pelo decreto n. 600, de 24 de Julho de 1890, foi concedido privilegio e outros favores para construcção do prolongamento da Estrada de Ferro de S. Jeronymo até a serra do Herval, com um ramal a entroncar-se na estrada de Bagé a Cacequy; pelo decreto n. 436 A, de 4 de Julho de 1891, foi concedida a estrada entre a estação de S. Francisco Xavier, da Estrada de Ferro Central do Brasil, e a do Commercio, da Estrada de Ferro Rio das Flôres, com um ramal para Sapopemba; pelo decreto n. 436 E, de 4 de Julho de 1891, foi concedida, sem garantia de juros, a estrada de ferro entre Santa Cruz e Cruzeiro; pelo decreto n. 436 B, de 4 de Julho de 1891, foi concedida, menos a garantia de juros, uma estrada de ferro, entre a cidade de Paraty, no Estado do Rio, e Iguape, no de S. Paulo; pelo decreto n. 373, de 6 de Junho de 1891, foi concedida uma estrada de ferro entre as cidades de Ouro Preto e Peçanha; pelo decreto n. 155, de 18 de Abril de 1891, foi concedida a estrada de ferro de Taubaté ao Amparo; pelo decreto n. 555, de 19 de Setembro de 1891, foi concedido privilegio, sem garantia de juros, para a construcção de uma estrada de ferro entre o Pontal do Rio Pardo, no Estado de S. Paulo e o ponto mais conveniente da Bolivia, passando pela villa do Fructal, no Estado de Minas, e por Sant'Anna do Par[a]nahyba, Cuyabá, S. Luiz de Caceres e Villa Bella, no de Matto Grosso; pelo decreto n. 550, de 17 de Setembro de 1891, foi concedida a construcção de uma estrada de ferro entre Ponta Grossa, no Estado do Paraná, e Nioac, no de Matto Grosso, com dois ramaes, que de Nioac se dirijam para Bahús e o ponto navegavel do rio Apa e mais tres ramaes que unam Jatahy, Guarapuava e Tibagy; pelo decreto n. 587, de 10 de Outubro de 1891, foi concedida a construcção da estrada de ferro que partindo da Capital Federal vá em direção á barra de Guaratiba.
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