Flavio R. Cavalcanti - 16 Abr. 2015A VALEC - Engenharia e Construções Limitada era um escritório de engenharia da CVRD com capital social inferior a 4 salários mínimos da época utilizada até 1985 para construir a EF Carajás e oferecida ao governo Sarney em 1987 como instrumento ideal para levar adiante seu projeto de implantar uma ferrovia norte-sul paralela à rodovia Belém-Brasília e à projetada hidrovia do Tocantins-Araguaia, contornando as dificuldades então enfrentadas pela RFFSA e os questionamentos que seus administradores e engenheiros oporiam a mais esse projeto faraônico e sem estudos prévios, que ameaçava repetir o sorvedouro de recursos representado pela Ferrovia do Aço, inacabada após mais de uma década, e pelo serviço da dívida que acumulava sem qualquer retorno. A concessão simultânea de uma segunda ferrovia à Valec a leste-oeste, sob acirrada disputa de grupos de interesses ligados ao eixo Grande ABC / Porto de Santos, soa como uma manobra de formação de alianças. Menos de 2 meses depois, em 20 mai. 1987, Sarney concederá à Valec uma terceira ferrovia, de interesse do Paraná e do Mato Grosso do Sul; e selará uma aliança com o governador do Pernambuco, Miguel Arraes, que se batia pelo projeto da Transnordestina histórica bem diferente da Nova Trans de Steinbruch (Vicunha / CSN / CFN / TLSA). Este decreto foi denunciado pelo relator da CPI da Ferrovia Norte-Sul, por ilegal e inconstitucional, uma vez que o presidente Sarney não tinha competência para criar uma ferrovia, inexistente no Plano Nacional de Viação (PNV) aprovado pelo Congresso. A ação posterior do governo Sarney foi no sentido de implantar rapidamente um trecho inicial de 100 km (se possível, 200 km), no Maranhão, de modo a torná-la fato consumado. Cinco meses mais tarde, pelo Decreto n° 94.813, de 1° Set. 1987, o próprio Sarney revogará parcialmente esta concessão da Ferrovia Norte-Sul (inexistente nas leis), substituindo-a por 2 acessos ferroviários que, de fato, cobriam boa parte do mesmo percurso. «» ª Site do Senado FederalDecreto n° 94.176, de 2 de Abril de 1987
Outorga concessão à VALEC - Engenharia e Construções Limitada, para a construção, uso e gozo de duas estradas de ferro, sendo uma na região da Bacia do Araguaia - Tocantins, no rumo norte-sul, abrangendo os Estados de Goiás, Mato Grosso, Pará, Maranhão e o Distrito Federal e outra na região Centro-Oeste, na direção leste-oeste, abrangendo os estados de Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Rondônia e o Distrito Federal, nos termos das Cláusulas dos Contratos a serem celebrados entre o Ministério dos Transportes e aquela Empresa. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da competência que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8°, item XV, alínea d, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n° 1, de 17 de outubro de 1969, DECRETA: Art. 1° Fica outorgada à VALEC - Engenharia e Construções Limitada, empresa brasileira, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, concessão de construção, uso e gozo: a) de uma estrada de ferro, na direção geral norte-sul, fazendo a conexão entre a Estrada de Ferro Carajás, nas proximidades de Açailândia (MA), e os ramais da RFFSA que demandam o Planalto Central, na região Brasília-Anápolis. Destina-se, esta ferrovia, a contribuir para a integração econômica da região Norte com as demais regiões e à indução de novos processos de desenvolvimento na região central do país, através da oferta de transporte eficiente, e de baixo custo, adequado ao trânsito do produto agropecuário, energético, mineral e industrial; b) de uma estrada de ferro, na direção geral leste-oeste, ligando Pirapora (MG) ao mesmo Planalto Central, prolongando-se para oeste, através das regiões de Goiânia (GO) e Cuiabá (MT) e desenvolvendo-se até Vilhena (RO). Destina-se esta ferrovia, também, ao desenvolvimento regional, contribuindo para a integração do Centro-Oeste com o Sudeste brasileiro; c) dos ramais que forem necessários para que as referidas estradas atendam aos seus objetivos. Art. 2° Esta concessão é outorgada nos termos das cláusulas constantes dos contratos a serem firmados entre o Ministério dos Transportes e a Empresa VALEC - Engenharia e Construções Limitada. Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferrovia Norte-Sul
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