Jeronimo R. de Moraes Jardim*"Modificação do Projecto adoptado para o estabelecimento da navegação a vapor nos rios Tocantins, Araguaya e seus affluentes e ligação por essa via fluvial dos Estados de Goyaz e Matto Grosso com o do Pará". Memória. Rio de Janeiro, Typographia Leuzinger, 1910 * Jeronimo R. de Moraes Jardim presidiu a Commissão de Viação Geral do Governo Provisório da República, como "coronel engenheiro". A concessão foi dada a seu irmão, o "engenheiro Joaquim Rodrigues de Moraes Jardim". Há na 1ª Missão Cruls um alferes do contingente Joaquim Rodrigues de Siqueira Jardim [FRC]. O plano adaptado no Decreto nº 862, de 16 de Outubro de 1890 para o estabelecimento da navegação a vapor nos rios Tocantins, Araguaya e das Mortes, podendo tambem comprehender outros affluentes dos dous primeiros, e por esse systema de vias economicas e relativamente rapidas communicar os Estados interiores de Goyaz e Matto Grosso com o litoral, no Pará, objeto da concessão de que é cessionária a Companhia das Estradas de Ferro do Norte do Brasil, baseou-se em dados fornecidos por informações, cuja deficiencia ou inexactidões ficaram demonstradas pelas explorações e estudos, a que posteriormente se tem procedido. Presumia-se, então, que para concecução do fim proposto bastaria construir uma estrada de ferro marginal entre determinados pontos do Tocantins, abaixo de sua confluencia com o Araguaya, isto é, entre Alcobaça e Praia da Rainha, destinada a substituir o extenso trecho encachoeirado do mesmo rio, comprehendido entre esses pontos, e proceder a trabalhos de desobstrucção, de immediata e facil execução, nos leitos dos rios, onde a navegação a vapor encontraria embaraços para sua continuidade. Foi, entretanto, verificado que nem a projectada estrada de ferro preencheria completamente os fins a que se destinava, porque tanto acima como abaixo dos seus pontos extremos o rio não offerece franca navegação em todo o anno, nem seria possivel, sem enorme dispendio de tempo e de dinheiro, remover os obstaculos que se deparam nos leitos dos dous rios acima de sua confluencia. D'ahi resultou a expedição do Decreto nº 1.045 de 15 de Setembro de 1903, pelo qual foi dispensada a Companhia cessionaria de levar a effeito as obras e trabalhos de desobstrução nos leitos dos rios, substituindo por estradas de ferro ou mesmo de rodagem os trechos encachoeirados. Mas é facil de ver que esta solução, que, comquanto evite uma quasi invencivel difficuldade na realisação do fim que se tem em vista, acarreta, todavia, inconvenientes de tal ordem, que quasi annulam as vantagens da linha fluvial; e é o que resultaria das multiplas baldeações a que daria logar a serie de pequenas estradas de ferro substitutivas daquelles trechos, as quaes, encarecndo consideravelmente o frete das mercadorias, as sujeitariam a inevitaveis avarias, prejudicando-lhes o valor mercantil. Do exposto resulta que o grandioso problema, cuja solução se intenta desde o começo do seculo passado, de facilitar as communicações do interior do paiz com o litoral ao norte, isto é, com o Pará, não poderá ser satisfactoriamente resolvido pelos meios adoptados. Á solução definitiva, porem, que terá por base a estrada de ferro continua, qual vae indicada no schema que acompanha a presente memoria, se oppõe actualmente o estado de despovoamento e de atrazo a outros respeitos, em que se acham aquellas vastas regiões, ás quaes, entretanto, por suas naturaes riquezas está reservado grandioso futuro. O que, entretanto, cumpre fazer desde já é procurar, pelo aproveitamento da linha fluvial do modo menos dispendioso, tornal-a factor poderoso daquella solução, de tal sorte que nenhum trabalho seja executado sem a previsão da mesma. É ao que visa o plano que vae adiante esboçado, cuja execução, satisfazendo a essa condição, não importará augmento de onus para os cofres publicos, comparativamente com o que resultaria da execução do actual projecto, como será demonstrado; sendo, demais disto, de prever que o proseguimento do dito plano possa ser levado a effeito sem novos onus bastando para isso os recursos que provirão do trafego das linhas fluviaes e da exploração do territorio atravessado pela estrada de ferro, onde se deparam extensas florestas de caucho, castanhas e outros productos naturaes.
Plano que propõe a Companhia das Estradas de Ferro do Norte do Brasil para immediato estabelecimento da navegação a vapor nos rios Tocantins e Araguaya e sua ligação com a capital do Pará por meio da Estrada de Ferro em construção no Baixo Tocantins.1º - A Companhia estabelecerá, dentro do mais curto prazo que fôr possivel, a navegação por barcos a vapor no rio Araguaya, entre Santa Maria e Leopoldina ou Itacayú no rio Grande, (p. 234) confluente daquelle, e um serviço mixto por vapor e barcos a remos, no mesmo rio Araguaya entre Santa Maria e o ponto em que conflue com o Tocantins, tirando o melhor partido dos trechos desimpedidos. 2º - A Companhia estabelecerá, dentro do menor prazo possivel, um serviço de navegação mixta a vapor e com barcos a remos no rio Tocantins, desde Porto nacional ou Palma até a nascente povoação de Marabá, situada poucos kilometros abaixo da confluencia deste rio com o Araguaya. 3º - A Companhia ligará por um serviço de reboque a vapor a povoação de Marabá com o trecho já construido da estrada de ferro de Alcobaça á Praia da Rainha. 4º - A Companhia continuará a custear um serviço a vapor nas condições actuaes, entre Alcobaça e a cidade de Belem, em correspondencia com a navegação dos rios superiores. 5º - A Companhia adquerirá, desde logo, o material fluvial adequado aos mencionados serviços. 6º - O Governo fará effectivas as subvenções de 60.000$000 anuaes, já concedidas á Companhia, desde que sejam iniciados os serviços em cada rio. 7º - O Governo concederá á Companhia o prolongamento da estrada de ferro de Alcobaça á Praia da Rainha até encontrar o rio Araguaya em um ponto que fôr fixado por estudos previos, tendo-se em vista a melhor utilisação da navegação desse rio, gosando esse prolongamento dos mesmos favores de que gosa a referida estrada. 8º - A Companhia ficará dispensada de construir, junto aos trechos encachoeirados dos dous rios acima de sua confluencia, os trechos da estrada de ferro, de que cogitou o Decreto numero 1.045 de 15 de Setembro de 1903. 9º - Será permitido á Companhia arrendar em separado ou conjunctamente o custeio dos serviços do Araguaya e do alto Tocantins, fornecendo ella todo material preciso. Estrada de Ferro Tocantins
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