|
|
|
Planos ferroviários: legislação
Lei nº 7.436,
de 20 de Dezembro de 1985
Site do Palácio do Planalto
LEI Nº 7.436, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985.
| Inclui na Relação Descritiva
das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, instituído peIa Lei nº 5.917, de 10 de
setembro de 1973 ferrovia transversal Iigando Belém - São Luís - Teresina. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciona a seguinte Lei:
Art 1º - Fica incluída na Relação Descritiva das
Ferrovias do Plano Nacional de Viação, instituído pela Lei
nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, sob o número de ordem EF-370, a ferrovia
transversal Belém (PA) - São Luís (MA) - Teresina (PI).
Art
2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art
3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Affonso Camargo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.12.1985
|
|
Acompanhe no FB
|