|
|
Planos ferroviários: legislação
Lei nº 7.436,
de 20 de Dezembro de 1985
Site do Palácio do Planalto
LEI Nº 7.436, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985.
Inclui na Relação Descritiva
das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, instituído peIa Lei nº 5.917, de 10 de
setembro de 1973 ferrovia transversal Iigando Belém - São Luís - Teresina. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciona a seguinte Lei:
Art 1º - Fica incluída na Relação Descritiva das
Ferrovias do Plano Nacional de Viação, instituído pela Lei
nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, sob o número de ordem EF-370, a ferrovia
transversal Belém (PA) - São Luís (MA) - Teresina (PI).
Art
2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art
3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Affonso Camargo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.12.1985
|
|
Acompanhe no FB
|